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Avaria da carga em transporte aéreo deve ter reparação integral, confirma STJ

  • Foto do escritor: Barroso & Barroso
    Barroso & Barroso
  • 4 de jan. de 2021
  • 1 min de leitura

Atualizado: 6 de jan. de 2021

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal e reconheceu a uma seguradora o direito de ser ressarcida de forma integral pela avaria da carga segurada durante o transporte aéreo.


Uma empresa de encomendas e uma transportadora aérea recorreram ao STJ contra o acórdão do TJ-SP. Num primeiro momento, o recurso foi provido, em decisão monocrática, para reconhecer a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para novo pronunciamento.


No agravo interno apresentado à 4ª Turma, a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da empresa proprietária da carga, alegou que a controvérsia não diz respeito a extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, mas a avaria em transporte aéreo de carga, e que ficou demonstrada a culpa da transportadora pelo dano às mercadorias.


O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o entendimento predominante no STJ está em conformidade com o artigo 22, alínea 3, da Convenção de Montreal, que limita a 17 Direitos Especiais de Saque por quilo a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da carga — a menos que o expedidor, ao entregar as mercadorias ao transportador, tenha feito uma declaração especial de valor e pago quantia suplementar, quando cabível.


Segundo o ministro, o TJ-SP, ao analisar as provas do processo, concluiu que o valor das mercadorias avariadas foi declarado, pois constava da fatura comercial mencionada no conhecimento de transporte. Ficou comprovada a reparação dos danos sofridos pela segurada e a consequente sub-rogação da seguradora em seus direitos.


Fonte: Conjur

 
 
 

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